Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:7673/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 0000000000 De: 2021-05-07
3. Responsável(eis):GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI DE GURUPI - CNPJ: 14120591000145
4. Interessado(s):FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 37091832191
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI

7. DESPACHO Nº 1159/2022-COREA

7.1. O processo em tela cujo objetivo é a análise da legalidade para fins de apreciação e registro por este TCE, traz o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez,  com proventos integrais, oriundo do  Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi - GURUPIPREV, materializado/formalizado por meio da  Portaria n.º 47, de 31 de março de 2022, publicada em placard em 01 de abril de 2022, em favor do segurado FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, efetivo no cargo de Agente de Limpeza, junto a Prefeitura Municipal de Gurupi.

7.2. Aportando os autos neste TCE e encaminhado para manifestação inicial da Unidade Técnica, Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, emitiu-se no EVENTO 2,  o Parecer Técnico nº 165/2022-DIFAP, por meio do qual foi sugerido o diligenciamento,  sendo que, de igual modo, também se pronunciou  no EVENTO 3, o representante da Procuradoria Geral de Contas, via Requerimento nº 144/2022, objetivando seja complementada a necessária instrução processual,  nos seguintes termos:

7. PARECER TÉCNICO Nº 165/2022-DIFAP

7.1.  Versam os autos acerca da análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas da PORTARIA N.º 47, de 31 de março de 2022, publicada no Placar do GURUPI PREV em 01 de abril de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, ao (a) Senhor (a) FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, C.P.F Nº 370.918.321-91, Agente de Limpeza, matrícula nº 367670,  no valor de R$1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), com lotação na Prefeitura Municipal de Gurupi.

7.2. Compulsando os autos, constatamos que não foi enviado o laudo pericial atestando a incapacidade do servidor, conforme determina o art. 19, IX, da I.N nº 03/2016.

7.3. Ante o exposto, sugerimos a citação da Presidente do GURUPI PREV, Senhora Kárita Carneiro Pereira Scotta, para que junte aos autos o laudo pericial, conforme art. 19, IX, da I.N nº 03/2016.

7.4. Por fim, sejam os autos encaminhados a Procuradoria Geral de Contas, para as providências de mister.

7.3. Em assim sendo, determino, nos termos do artigo 202 do Regimento Interno deste Tribunal, que a CODIL – Coordenadoria de Diligências, agregada a COCAR, promova a abertura de prazo na forma da Lei nº 1.284/2001, de 15 (quinze) diasCITANDO/INTIMANDOvia SICOP/meio eletrônico, a responsável, Sra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA  – Presidente do Gurupi-PREV, a qual caso não compareça aos autos, via sistema, e/ou restando infrutífera a intimação por meio eletrônico,  desde já fica determinado seja efetuada via AR ou  também via Edital nos termos do art. 32, II da Lei 1.284/2001, sob pena de revelia, e demais providências legais deste Tribunal, objetivando que a mesma apresente e/ou, efetue a juntada dos  documentos necessários para responder aos apontamentos levantados no Parecer Técnico nº 165/2022-DIFAP, Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal.

7.3.1. Antes, porém, seja o processo encaminhado a COPRO a fim de que a sra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA  – Presidente do Gurupi-PREV, seja incluída no rol dos responsáveis. Realizada a inclusão, determino o envio dos autos a COCAR para a finalidade descrita no item 7.3.

7.4. Uma cópia do supracitado Parecer e do Requerimento nº 144/2022 (MPETC),  deverá acompanhar este Despacho.

7.5. Outrossim, autorizo ainda a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido pelo responsável, ou quem tenha lhes substituído, antes do encerramento do prazo estabelecido inicialmente, em conformidade com o disposto no artigo 2º da IN-TCE-TO n° 13/2003.

7.6. Transcorridos os prazos legais, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para os devidos pronunciamentos.

7.7. Finalmente, após todas as providências determinadas anteriormente, volvam-se os autos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/09/2022 às 14:54:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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